Publicador de Conteúdos e Mídias

CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 3, de 14 de novembro de 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 19/11/2019 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 138

Órgão: Ministério da Economia/Superintendência de Seguros Privados/Secretaria-Geral

CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 3, de 14 de novembro de 2019

Às sociedades supervisionadas pela SUEP

Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

Considerando que a Medida Provisória nº 905, de 11/11/2019, publicada no D.O.U. de 12/11/2019, revogou a Lei nº 4.594, de 1964, a alínea 'e', do caput do art. 8º, o inciso XII, do caput do art. 32, o inciso VIII, do caput do art. 34, os arts. 122 ao 125, os arts. 127 e 128, do Decreto-Lei nº 73, de 1966, desregulamentando a profissão e atividade do corretor de seguros;

Considerando, em decorrência, a necessidade e a importância de disciplinar, de pronto, a atividade da corretagem de seguros, de capitalização, e de previdência complementar aberta, por meio de instrumentalização e implementação da legislação retromencionada, pertinente à autorregulação do mercado de corretagem;

Considerando o caráter não obrigatório e não exclusivo das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em observância aos preceitos da Lei nº 13.874, de 20/09/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;

Considerando que o Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - IBRACOR, de abrangência e atuação em todo território brasileiro, operando sob a sua supervisão, rege-se pela legislação aplicável, organizado de acordo com a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a Resolução CNSP Nº 233, de 1º de abril de 2011, referendada pela Resolução CNSP Nº 251, de 09 de abril de 2012;

Considerando que o IBRACOR se encontra regularmente autorizado por esta Autarquia a operar como entidade autorreguladora do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, nos termos do artigo 1º da Circular Susep nº 435, de 25 de maio de 2012, conforme PORTARIA SUSEP Nº 5.568, de 11 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2013;

Considerando, que o Estatuto Social, de 14 de junho de 2013 e alterações posteriores, e o Código de Ética do IBRACOR, se encontram devidamente registrados nesta Superintendência; e

Considerando que o IBRACOR tem por objetivo zelar pela observância das normas jurídicas, em especial pelos direitos dos consumidores, assim como incentivar as boas práticas e conduta no relacionamento profissional com segurados, corretores, sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e entidades de previdência complementar aberta.

A SUSEP informa, para os devidos fins, visando o interesse público, que o IBRACOR está autorizado a adotar, plenamente, todas as medidas de sua alçada, atribuições e competências estatutárias, institucionais e finalísticas, para fins de estabelecer critérios de registro, manter e dar sequência à organização de cadastro de corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta e prepostos, processando os pedidos de inscrição, alteração e recadastramento dos interessados junto à referida entidade autorreguladora.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa